quinta-feira, 9 de maio de 2013

ASSE de Minas Gerais: Parabéns aos guerreiros e guerreiras do Sistema So...

ASSE de Minas Gerais: Parabéns aos guerreiros e guerreiras do Sistema So...: ...

Brasão atualizado para as novas fardas.


Seleção para novos AGENTES E ASSISTENTES da FUNASE.



O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO – FUNASE, tendo em vista a autorização contida no Decreto nº 39.365, de 30 de abril de 2013 e na Deliberação Ad Referendum nº 034, de 18 de abril de 2013, da Câmara de Política de Pessoal – CPP,

RESOLVEM:

I. Abrir Seleção Pública Simplifi cada visando à contratação temporária de 125 (cento e vinte e cinco) profi ssionais, sendo 119 (cento e dezenove) Agentes Socioeducativos; 06 (seis) Assistentes Socioeducativos para atuarem na Fundação de Atendimento Socioeducativo –
FUNASE, observados os termos da Lei Estadual nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012 e as normas fi xadas no Edital constante do Anexo Único desta Portaria.

II. Determinar que a Seleção Pública Simplificada regida por esta Portaria Conjunta seja válida por 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, a partir da data de homologação do seu Resultado Final.

III. Fixar em até 12 (doze) meses o prazo de vigência dos contratos temporários provenientes da Seleção Pública Simplificada de que trata a presente Portaria, prorrogáveis por iguais períodos até o máximo de 04 (quatro) anos, dependendo do adequado desempenho e
da necessidade da FUNASE.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

NOVO FARDAMENTO



Novo modelo do fardamento dos AGENTES SOCIOEDUCATIVOS de Pernambuco. O fardamento pode ser feito na CASA MILITAR Rua da Palme 378 (Falar com Lilian). 3048-0064 o curso do conjunto de bordados sai por R$ 20,00 (Vinte Reais).




Este modelo já foi apresentado e aprovado pelo presidente da FUNASE, assim sendo está AUTORIZADO O USO.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012


ATENÇÃO:

Comunico aos amigos AGENTES da FUNASE que este estabelecimento está oferecendo; 10% de desconto em qualquer serviço e 5% na compra de peças e componentes diversos.

A oficina é nova e tem profissionais qualificados, pertence a um amigo que fez questão de oferecer tais vantagens para nossa categoria.

Rua São Nicolau 372 Ipsep, Fones 3040-7735 ou 8669-0251. falar diretamente com o proprietario da loja Leonardo Agabes podem tambem acessar o face dele.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Informações


Para meiores informaçoes sobre a ASSASEPE consultem o diretor tesoureiro da intituição Sr. Joseval Barreto Agentes Socioeducativo do CENIP Sta Luzia. Fone (81) 8812-1732.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

COMENTÁRIO PESSOAL DE UM (ASE) - EDUCADOR George Rodrigues Machado Consorte.

Não dá para pensar em atendimento socioeducativo adequado e ainda colocar, para atender os adolescentes, pessoas desmotivadas, que não são valorizadas e até, de certa forma, consideram punição o tipo de trabalho que fazem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, dita que; “ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”, este ninguém referisse a um lado e ao outro, assim como os operadores do sistema socioeducativo (Agente socioeducativos- ASE) devem ser respeitado pelo estado nas garantias de seus direitos trabalhista e como cidadão, os adolescentes devem ser tratados como sujeitos de direitos e com respeito e humanidade, não podemos esquecer que a humanização começa pelos profissionais e que só teremos um processo de ressocialização eficaz quando o estado olha com mais atenção para esta população.
 
Aí não se deveria refletir que, se a sociedade quer “punir” a violação de direitos, quem seria punido pela ausência de garantia de direitos fundamentais a esses meninos e meninas? E aos operadores do sistema socioeducativo? Será que só há a eficiência quando o Estado tem que “punir”, e como fica então quando ele tem que garantir direitos? Por que a eficiência não é a mesma? Será que não está no momento de construir uma nova história, pautada no respeito à dignidade humana de modo geral, dentro do sistema socioeducativo?

Precisa-se de mais coragem para admitir os erros cometidos e de mais sabedoria para não voltar a cometê-los; não se pode continuar a legitimar as agressões que ocorrem, É hora de um novo desafio pelo direito à Vida.

George Rodrigues.
COMENTÁRIO PESSOAL DE UM ASE - EDUCADOR

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

CSPCCO rejeita porte de arma para agentes socioeducativos

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) da Câmara dos Deputados aprovou o parecer pela rejeição do Projeto de Lei n.º 1.060/2011, que concede porte de arma aos agentes de segurança socioeducativos, entre outras providências, na forma do texto apresentado pelo relator, deputado Alexandre Leite (DEM/SP).

Atualmente, a proposta é de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB/SP), todavia já foi anteriormente apresentada pelo ex-deputado Márcio França. De acordo com o texto do PL, os integrantes do quadro efetivo dos agentes de segurança socioeducativos e guardas prisionais, bem como os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação, mesmo fora de serviço.

“Os profissionais para os quais solicitamos o porte de armas são pessoas comprometidas não só com a segurança dos jovens infratores no interior das unidades de internação, mas como também de todos os prepostos que ali se encontram e da sociedade em geral. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa questão.”, afirmou o deputado Dr. Ubiali.

O relator, deputado Alexandre Leite, justifica sua rejeição destacando que a atividade fim do agente de segurança socioeducativo, de acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), é zelar pela integridade física e moral do interno; cuidar de sua segurança, alimentação e higiene pessoal; conduzi-lo para audiências, hospitais ou outras instituições; contribuir para o retorno a sociedade; ajudá-lo nas etapas de sua reeducação; entre outros.

“Levando em consideração a atividade de o agente socioeducador ser essencialmente tutorial, mestra, protetora, catedrática, doutora, educadora, e não punitiva, não tem caráter penalizatório, não se trata de um castigo a ser aplicado. Portanto, não vemos nesse desfecho que exista a necessidade de porte de armas, posteriormente a esta atividade laboral, haja vista, a mesma exposição, a mesma exibição e mostra que este profissional se encontra no meio social para com a criminalidade que nos assola hoje em dia, é a mesma que todos os civis se encontram. Não há que se falar em porte de armas para uma categoria a qual tem um teor docente.”, destacou Alexandre Leite.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Estatuto da Juventude propõe políticas públicas para a faixa de 15 a 29 anos


[Foto]

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados na última semana e deve chegar em breve ao Senado o PL 4529/04, que dispõe sobre o Estatuto da Juventude, com princípios e diretrizes para o Poder Público criar e organizar políticas para os cidadãos com idade entre 15 e 29 anos.

O texto, de autoria da Comissão Especial de Políticas Públicas para a Juventude, trata de questões como a garantia da meia-entrada em eventos culturais e de lazer, políticas de estímulo à entrada no mercado de trabalho e a criação de conselhos voltados para a juventude. Também trata da universalização da educação em tempo integral e da proibição de propagandas de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta tiver a participação de jovem menor de 18 anos.

A relatora na Câmara, deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), manteve no texto o combate a todas as formas de discriminação, assim como o respeito às crenças. Ao mesmo tempo, incluiu direitos para a comunidade LGBT e liberdade de credo.

O projeto prevê, ainda, a inclusão, nos currículos escolares, de temas relativos ao consumo de álcool, drogas, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, planejamento familiar e saúde reprodutiva. Toda uma rede de proteção, incluindo atividades instrutivas para a comunidade e a capacitação de profissionais de saúde, além da valorização de parcerias com ONGs e instituições religiosas, deverá ser mobilizada para o reforço da estrutura emocional dos jovens.

O texto também determina que escolas com mais de 200 alunos, ou conjuntos de escolas que agreguem esse número, deverão buscar um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

Meia-entrada

Em entrevista à Agência Câmara logo após a aprovação do Estatuto, o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou que o projeto pode sofrer ajustes no Senado. De acordo com o deputado, o dispositivo que assegura a meia-entrada em eventos culturais e esportivos aos jovens de 15 a 29 anos vai de encontro ao estabelecido na Lei Geral da Copa.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Projeto de Lei N.º 7.335, de 22 de dezembro de 2010




Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências.

Art. 2º O inciso VII e o § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes de segurança socioeducativos e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
.....................................................................................

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.” (NR)
.....................................................................................

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, veio disciplinar as questões do registro, posse e comercialização de armas de fogo, à base das atividades profissionais desempenhadas com o seu uso.

Os motivos que cada profissão tem de ver ou não autorizada a utilização da arma de fogo pelo seu profissional, dá-se pela avaliação da periculosidade a que estão submetidos e os potenciais riscos de vida, não só daqueles que desempenham suas funções para o cumprimento de suas atribuições, como também de seus familiares.

Sabe-se que os jovens delinquentes da atualidade tem sido cada vez mais utilizados e recrutados pelos chefes de organizações criminosas para o comentimento de crimes, verdadeiros discípulos de seus comandantes, não somente no interior dos estabelecimentos socioeducativos, em rebeliões, fugas, desacatos, ameaças, mas também fora das condições de trabalho, onde os agentes de segurança encontram-se restritos a frequentarem diversos locais de seus domicílios com seus familiares, sendo vítimas de agressões, perseguições, destruição de patrimônio e até execuções.

Alguns menores infratores apresentam um alto grau de periculosidade, é certo, às vezes, maiores que os adultos, justo por sua imaturidade, a falta de noção e de experiência, pelo desvalor da vida humana e mais ainda, pela questão da inimputabilidade, o que serve de estímulo à prática delituosa, colocando em risco a incolumidade dos agentes de segurança socioeducativos e da sociedade como um todo.

Os profissionais para os quais solicitamos o porte de armas são pessoas comprometidas não só com a segurança dos jovens infratores no interior das unidades de internação, mas como também de todos os prepostos que ali se encontram e da sociedade em geral. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa questão.

Diante a relevância do caso, estamos convictos de que o assunto ainda se ressente do justo trato político no âmbito dessa Casa, razão pela qual conclamamos os nobres Pares para a aprovação do que ora se propõe.

Sala das comissões, em 18 de maio 2010.

Deputado MÁRCIO FRANÇA PSB/SP

TST | Agente da Febem ferido durante motim será indenizado em meio milhão de reais


Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição – Fundação Centro de Atendimento Sócio – Educativo ao Adolescente – Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.
Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.
A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.
A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais – cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.
As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: “O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética”, destacou o colegiado.
O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).
A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.
Fonte: TST

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Projeto: Leia para uma Criança

Quem aprende a gostar de ler sabe escrever a própria história.

 
Caros leitores, o Banco Itaú realiza uma série de programas e parcerias para tornar o Estatuto da Criança e do Adolescente uma realidade para todos. E investe cada vez mais na qualidade da educação.

A Coleção Itaú de Livros Infantis foi criada pela Fundação Itaú Social para ajudar a despertar desde cedo o prazer pela leitura. Ela foi feita para você que também acredita que a educação é o melhor caminho para a transformação do Brasil.

Acesse o link do Banco Itaú e peça hoje mesmo a coleção de livros infantis gratuitamente para seu filho.

 

A educação muda o Brasil.
E o Blog Agentes de Segurança e o Itaú participam dessa mudança com você.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Desabafo de um agente socioeducativo da Funase

Sou anônimo, não só por medo da repressão, mas porque o Estado quis assim. Trabalho na Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE), antiga FUNDAC e FEBEM, atuando como AGENTE SOCIOEDUCATIVO (ASE). Meu ingresso nesta instituição se deu através de concurso público, realizado pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), mais prova de títulos consecutiva, no ano de 2004.

Trabalho dentro de um pavilhão superlotado, quente, de odores fortes, sujo e mal ventilado. Eu e mais ou menos cinco colegas tomamos conta de quase 100 internos. Os adolescentes perdem anos valiosos de suas vidas, quando não a perdem, entre saídas e retornos. E o Estado até parece que se sente culpado, mas a criminalidade é a entidade que realmente abraça com laços fortes o futuro de cada um deles.
 
As funções de um ASE são muitas e dentro delas destaco: zelar pela integridade física e moral do interno, cuidar de sua segurança, alimentação e higiene pessoal, conduzi-lo e custodiá-lo para suas audiências, a hospitais ou outras instituições, contribuir para seu retorno a sociedade, ajudá-lo nas etapas de sua reeducação, proteger e cuidar do patrimônio da Fundação. No meio dessas atribuições o agente ainda tem que ter: habilidade para controlar rebeliões, tumultos entre gangues rivais, estupros, lesões corporais, consumo de drogas, agressões morais e ameaças. Tudo isso entre os internos e muitas vezes contra nós mesmos.
 
Não temos armas, somente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Não temos a segurança dos nossos empregos, pois somos temporários. Não temos direitos trabalhistas, porque não recebemos vale-transporte, ticket alimentação, insalubridade, FGTS, adicional noturno, indenização, seguro desemprego, até o direito de fazermos parte do SASEPE e sermos atendidos pelo hospital do servidor é negado.
 
Sobrevivemos de nosso sacrificado salário, que nem se quer chega a ser dois mínimos. Como posso existir com tão pouco? Eu também sou vitima do Estado e prossigo a quase 6 anos, fazendo a minha parte. Como um pacto pela vida, pela minha vida, sem ninguém me vê e saber quem sou. Cada vez mais anônimo

Em tempo
O agente socioeducativo de Pernambuco que escreveu esse texto foi demitido a pouco tempo, juntamente com  muitos outros agentes, por ter o contrato finalizado.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

NOTA DE FALECIMENTO.


      Com pesar comunicamos a toda a categoria socioeducativa do estado de PE, o falecimento do nosso companheiro de trabalho Edenildo Lima dos Santos, 39, o mesmo faleceu no último sábado 17/09 no município de Paulista, região metropolitana do Recife.  Todos os companheiros de trabalho da unidade de Abreu e Lima bem como os amigos e colegas das demais unidades da FUNASE prestam os votos de pesar a toda a família do nosso inestimável amigo.